Resolução CGI.br/RES/2025/042
Resolução CGI.br/RES/2025/042
O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, em sua 7ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 18 de julho de 2025, na sede do NIC.br, em sua 1ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em modo remoto no dia 04 de agosto de 2025, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto no 4.829, de 3 de setembro de 2003, resolve aprovar esta Resolução, da seguinte forma:
CGI.br/RES/2025/042 - PRINCÍPIOS PARA A REGULAÇÃO DE PLATAFORMAS DE REDES SOCIAIS
CONSIDERANDO
O presente debate sobre a necessária Regulação de Plataformas de Redes Sociais*; e considerando também necessária esta regulação deva ser orientada por princípios que garantam a defesa da soberania nacional, da democracia e do Estado Democrático de Direito, bem como a proteção dos direitos fundamentais, a promoção de um ambiente informacional saudável, a preservação da liberdade de expressão e o estímulo à inovação, o CGI.br
RESOLVE
aprovar os seguintes Princípios para a regulação de plataformas de redes sociais no Brasil:
1. Estado Democrático de Direito, soberania e jurisdição nacional:
As atividades das plataformas de rede social devem respeitar a supremacia da Constituição Federal e o ordenamento jurídico do país, garantindo a prevalência e a jurisdição do Estado brasileiro de aplicar suas leis, medidas e políticas para a proteção do Estado Democrático de Direito, da democracia, da segurança e direitos de seus cidadãos. Deve também promover a diversidade das expressões culturais em seu território e o desenvolvimento socioeconômico do país.
2. Direitos humanos, liberdade de expressão e privacidade
Os direitos humanos são interdependentes e não hierarquizáveis. A regulação deve assegurar a proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais, incluindo a liberdade de expressão, consideradas suas dimensões individual e coletiva, a privacidade, igualdade, o direito a não discriminação e a proteção absoluta aos direitos da criança e adolescente, buscando combater a incitação à violência, ao discurso de ódio e a todas as formas de discriminação nas redes sociais.
3. Autodeterminação informacional
A regulação deve promover meios que permitam aos usuários decidir informadamente quando, como e em que medida seus dados pessoais podem ser coletados, usados, armazenados e compartilhados. Especialmente em tratamento de dados não essenciais, como processos de perfilização, moderação e recomendação de conteúdos, a autodeterminação informacional deve ser exercida sem prejuízo no acesso ao serviço. Inclui também o direito de usuários e grupos escolherem a que informações querem ter acesso, como o padrão da oferta de conteúdos que lhes é destinada com base em seus dados pessoais.
4. Integridade da informação
A regulação deve atuar para proteger o direito à informação e promover a precisão, consistência e confiabilidade dos conteúdos, dos processos e dos sistemas de informações. Para a manutenção de um ecossistema informacional íntegro, saudável e seguro devem ser promovidas informações de interesse público, como conteúdos jornalísticos e científicos e desenvolvidas medidas de enfrentamento a fraudes e à desinformação. Deve promover, também, a garantia da preservação da memória, determinando a criação de mecanismos para organizar e armazenar conteúdos — mesmo que não disponíveis ao público — para fins de pesquisa e registro histórico.
5. Inovação e desenvolvimento socioeconômico
A regulação deve estimular a inovação, a autonomia tecnológica e o desenvolvimento socioeconômico, criando condições para a geração de renda, a valorização de produtos e serviços, o surgimento de novas formas de trabalho (respeitados os parâmetros de trabalho decente**) e o fortalecimento da economia digital promovendo o ambiente competitivo e plural. Deve-se incentivar a diversidade de modelos e a viabilidade econômica de iniciativas baseadas na colaboração e no bem comum e contribuir para uma economia digital mais inclusiva e sustentável.
6. Transparência e prestação de contas
As plataformas de redes sociais devem ser transparentes e prestar contas com relação ao seu funcionamento, inclusive sobre os mecanismos de impulsionamento, distribuição, moderação e recomendação algorítmica e sobre políticas de monetização. Devem ser proporcionados meios adequados de verificação das remoções de conteúdos, garantido o devido processo. As plataformas devem oferecer aberturas qualificadas de dados relevantes para pesquisadores independentes e autoridades públicas.
7. Interoperabilidade e portabilidade
A regulação deve garantir aos usuários de redes sociais o direito de portabilidade, permitindo a transferência de dados em um formato estruturado, comumente usado e legível por máquina. Deve também promover a interoperabilidade, isto é, a capacidade de diferentes serviços digitais comunicarem entre si e em tempo real, permitindo que usuários combinem serviços com funcionalidades similares, ressalvados os desafios técnicos, jurídicos e de segurança. Neste contexto, deve ser promovido o emprego de protocolos e padrões abertos.
8. Prevenção e responsabilidade
As plataformas de redes sociais devem adotar medidas preventivas eficazes de mitigação para reduzir os riscos sistêmicos decorrentes do desenho, funcionamento e diretrizes de seus serviços, sobretudo aqueles que possam favorecer a disseminação de conteúdos lesivos ao Estado Democrático de Direito e aos direitos fundamentais. Quando tais riscos resultarem em danos, incumbe-lhes a responsabilidade pela devida reparação.
9. Proporcionalidade regulatória
A regulação deve reconhecer a pluralidade e o dinamismo de atores no ecossistema digital, prevendo obrigações de acordo com as diferenças de porte, atividades e impacto das plataformas de redes sociais, adotando modelos assimétricos e proporcionais que considerem esta diversidade e mecanismos de revisão periódica de critérios.
10. Ambiente regulatório e governança multissetorial
A regulação das redes sociais deve estruturar-se a partir de um arranjo institucional robusto, composto por órgãos da administração pública dotados das capacidades necessárias ao exercício eficaz de suas competências e incluir instituições e entidades independentes. Este modelo deve ser orientado por uma governança multissetorial, que reconheça e corrija as assimetrias de participação entre os distintos atores garantindo o interesse público.
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*A definição de plataformas de redes sociais pode ser vista na Consulta aberta sobre estes princípios. Disponível em: https://dialogos.cgi.br/documentos/debate/regulacao-redes-sociais/
** Trabalho decente, nos termos da Organização Internacional do Trabalho, é aquele adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna ao trabalhador.