Resolução CGI.br/RES/2017/017
Resolução CGI.br/RES/2017/017
O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, em sua 4ª Reunião Ordinária de 2017, realizada em 12 de maio de 2017, na sede do NIC.br, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.829/2003, resolve aprovar esta Resolução, da seguinte forma:
Resolução CGI.br/RES/2017/017 – Sobre o uso, no segundo nível dos novos gTLDs, de códigos de letras de países e territórios constantes do padrão ISO 3166-1 alpha-2
Considerando que:
1. Os códigos de duas letras de países e territórios, estabelecidos pela Organização Internacional de Normalização (ISO 3166-1 alpha-2), representam um padrão historicamente bem conhecido e importante em termos de identidade e identificação na Internet;
2. Os códigos constantes do padrão ISO 3166 têm sido usados como identificadores para os países no DNS desde décadas antes da criação de novos gTLDs, na atual rodada do programa de novos gTLDs no âmbito ICANN (todos criados e implementados em virtude de acordos firmados entre a ICANN e os interessados);
3. Muitas partes interessadas e grupos constituintes da ICANN (por exemplo, o Grupo de Estudo da ccNSO, o Grupo de Trabalho Comunitário sobre o Uso de Nomes de Países e Territórios – CWG-UCTN) examinaram cuidadosamente as políticas da ICANN relativas às representações de nomes de países e territórios no DNS, e chegaram a um consenso geral sobre a necessidade de se manter a reserva de códigos de duas letras no topo do DNS para servir como ccTLDs;
4. O Conselho Diretor da ICANN adotou, em novembro de 2016, a Resolução 2016.11.08.15, que definiu medidas para a liberação de domínios de duas letras no segundo nível dos gTLDs;
5. A missão da ICANN é assegurar o funcionamento estável e seguro dos sistemas de identificadores exclusivos da Internet, e qualquer política adotada por seu Conselho Diretor deverá reforçar a credibilidade e a confiabilidade do Sistema de Domes e Domínios;
6. Diversos grupos de constituintes, assim como representantes de países, têm, consistentemente, reclamado e expressado preocupações a respeito da liberação de códigos de duas letras no segundo nível do DNS pela ICANN;
7. Diferentes registos de ccTLDs e diversos países reiteraram sua vontade de preservar o direito de serem consultados antes de qualquer delegação de códigos de duas letras pela ICANN no segundo nível dos novos gTLDs;
8. O Governo brasileiro, com a concordância do operador do código do país <.BR>, notificou a ICANN, em julho de 2016, no escopo de uma consulta geral, que, para o Brasil, não haveria necessidade de notificação no caso de gTLDs de marca; e que o Brasil solicitava ser consultado antes da liberação do <.BR> no segundo nível de quaisquer outros gTLDs.
O CGI.br recomenda que a ICANN:
1. MANTENHA as políticas anteriores que protegem e reservam os códigos de países e territórios de duas letras no topo e segundo nível do DNS, exceto quando usado no segundo nível de gTLDs de marca, resguardando o direito de países e territórios, bem como de seus respectivos operadores de ccTLD, de serem consultadas antes que as permissões sejam concedidas pela ICANN;
2. CONGREGAR todas as constituintes interessadas na questão em quaisquer esforços de revisão da política de reserva de nomes, dada a sua complexidade e centralidade para a estabilidade e segurança do Sistema de Nomes de Domínio;
3. PRESERVAR as políticas relativas aos nomes de domínio relacionados com Territórios e Países incluídos no padrão ISO 3166 separadas daquelas criadas e baseadas em acordos de registro de gTLDs;
4. ENVIDAR ESFORÇOS para evitar qualquer confusão e desorientação dos usuários, reforçando dessa forma a credibilidade do Sistema de Nomes de Domínio, historicamente, é tido como elemento de identificação confiável e clara de endereços da Internet;
5. REFORÇAR as referidas proteções também para os códigos de três letras que são listadas no mesmo padrão ISO 3166, uma vez que possuem correspondência direta com os códigos de duas letras de país e território.
O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, em sua 4ª Reunião Ordinária de 2017, realizada em 12 de maio de 2017, na sede do NIC.br, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.829/2003, resolve aprovar esta Resolução, da seguinte forma:
Resolução CGI.br/RES/2017/017 – Sobre o uso, no segundo nível dos novos gTLDs, de códigos de letras de países e territórios constantes do padrão ISO 3166-1 alpha-2
Considerando que:
1. Os códigos de duas letras de países e territórios, estabelecidos pela Organização Internacional de Normalização (ISO 3166-1 alpha-2), representam um padrão historicamente bem conhecido e importante em termos de identidade e identificação na Internet;
2. Os códigos constantes do padrão ISO 3166 têm sido usados como identificadores para os países no DNS desde décadas antes da criação de novos gTLDs, na atual rodada do programa de novos gTLDs no âmbito ICANN (todos criados e implementados em virtude de acordos firmados entre a ICANN e os interessados);
3. Muitas partes interessadas e grupos constituintes da ICANN (por exemplo, o Grupo de Estudo da ccNSO, o Grupo de Trabalho Comunitário sobre o Uso de Nomes de Países e Territórios – CWG-UCTN) examinaram cuidadosamente as políticas da ICANN relativas às representações de nomes de países e territórios no DNS, e chegaram a um consenso geral sobre a necessidade de se manter a reserva de códigos de duas letras no topo do DNS para servir como ccTLDs;
4. O Conselho Diretor da ICANN adotou, em novembro de 2016, a Resolução 2016.11.08.15, que definiu medidas para a liberação de domínios de duas letras no segundo nível dos gTLDs;
5. A missão da ICANN é assegurar o funcionamento estável e seguro dos sistemas de identificadores exclusivos da Internet, e qualquer política adotada por seu Conselho Diretor deverá reforçar a credibilidade e a confiabilidade do Sistema de Domes e Domínios;
6. Diversos grupos de constituintes, assim como representantes de países, têm, consistentemente, reclamado e expressado preocupações a respeito da liberação de códigos de duas letras no segundo nível do DNS pela ICANN;
7. Diferentes registos de ccTLDs e diversos países reiteraram sua vontade de preservar o direito de serem consultados antes de qualquer delegação de códigos de duas letras pela ICANN no segundo nível dos novos gTLDs;
8. O Governo brasileiro, com a concordância do operador do código do país <.BR>, notificou a ICANN, em julho de 2016, no escopo de uma consulta geral, que, para o Brasil, não haveria necessidade de notificação no caso de gTLDs de marca; e que o Brasil solicitava ser consultado antes da liberação do <.BR> no segundo nível de quaisquer outros gTLDs.
O CGI.br recomenda que a ICANN:
1. MANTENHA as políticas anteriores que protegem e reservam os códigos de países e territórios de duas letras no topo e segundo nível do DNS, exceto quando usado no segundo nível de gTLDs de marca, resguardando o direito de países e territórios, bem como de seus respectivos operadores de ccTLD, de serem consultadas antes que as permissões sejam concedidas pela ICANN;
2. CONGREGAR todas as constituintes interessadas na questão em quaisquer esforços de revisão da política de reserva de nomes, dada a sua complexidade e centralidade para a estabilidade e segurança do Sistema de Nomes de Domínio;
3. PRESERVAR as políticas relativas aos nomes de domínio relacionados com Territórios e Países incluídos no padrão ISO 3166 separadas daquelas criadas e baseadas em acordos de registro de gTLDs;
4. ENVIDAR ESFORÇOS para evitar qualquer confusão e desorientação dos usuários, reforçando dessa forma a credibilidade do Sistema de Nomes de Domínio, historicamente, é tido como elemento de identificação confiável e clara de endereços da Internet;
5. REFORÇAR as referidas proteções também para os códigos de três letras que são listadas no mesmo padrão ISO 3166, uma vez que possuem correspondência direta com os códigos de duas letras de país e território.