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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 7.140, DE 15 DE JUNHO DE 2023


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/06/2023 | Edição: 119 | Seção: 2 | Página: 6

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação/Gabinete da Ministra

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 7.140, DE 15 DE JUNHO DE 2023

OS MINISTROS DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, E DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto n° 4.829, de 3 de setembro de 2003, resolvem:

Art. 1° Ficam aprovadas as normas complementares que disciplinam o processo de escolha e indicação dos representantes da sociedade civil no Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr para o processo eleitoral de 2023.

Art. 2° Fica instituída, no âmbito do CGIbr, uma Comissão Eleitoral, com as seguintes atribuições:

I - conduzir o processo eleitoral para definição dos representantes do setor empresarial, do terceiro setor e da comunidade científica e tecnológica;

II - deliberar sobre a inscrição das entidades neste processo eleitoral;

III - homologar a composição dos colégios eleitorais;

IV - homologar a relação de candidatos por colégio eleitoral;

V - propor calendário do processo eleitoral no segundo turno, se houver; e

VI - apurar e publicar o resultado do processo eleitoral.

§ 1° As deliberações da Comissão Eleitoral serão tomadas pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, cabendo recurso ao pleno do CGIbr, em caso de impossibilidade de decisão.

§ 2° Os membros da Comissão Eleitoral poderão se reunir por videoconferência ou presencialmente na sede do CGIbr, em São Paulo.

§ 3° Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral.

§ 4° Os recursos sobre as decisões da Comissão Eleitoral serão analisados e julgados pelo pleno do CGlbr, que será a instância final de decisão.

§ 5° O CGlbr homologará o resultado final da eleição.

§ 6° Os membros do CGlbr em exercício, que sejam candidatos ao processo de eleição do CGlbr em 2023, ficarão impedidos de participar dos atos decisórios.

Art. 3° A Comissão Eleitoral será composta por:

I - Renata Vicentini Mielli, coordenadora do CGIbr, que a presidirá;

II - Demi Getschko;

III - Maximiliano Salvadori Martinhão;

IV - Pedro Helena Pontual Machado;

V - Hartmut Glaser;

VI - Frederico Augusto de Carvalho Neves; e

VII - Raquel Fortes Gatto.

Parágrafo único. As funções de membro da Comissão Eleitoral não ensejarão qualquer espécie de remuneração.

Art. 4° Em complementação ao disposto nos arts. 5°, §1°, 6°, §1° e 7°, §1° do Decreto n° 4.829, de 3 de setembro de 2003, fica estabelecido que a entidade inscrita no processo eleitoral será reconhecida pelo elemento básico do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, e que cada entidade com o mesmo CNPJ básico será considerada entidade única.

Art. 5° Em complementação ao disposto nos arts. 5°, §3°, 6°, §2° e 7°, § 2° do Decreto n° 4.829, de 2003, fica estabelecido que cada entidade deverá atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral de seu respectivo setor ou segmento:

I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos;

II - possuir representatividade nacional ou estadual; e

III - comprovar atuação em temas diretamente vinculados à Internet.

Art. 6° Em complementação ao disposto nos arts. 6°, §5° e 7°, § 5° do Decreto n° 4.829, de 2003, fica estabelecido que na indicação dos representantes do terceiro setor e da comunidade científica e tecnológica, o voto será efetivado pelo representante legal da entidade homologada, que poderá votar em apenas um candidato.

Art. 7° Em complementação ao disposto no art. 5°, §6°, do Decreto n° 4.829, de 2003, fica estabelecido que somente em casos de declaração de vacância pelo CGIbr, o representante suplente assumirá a função do representante titular.

Parágrafo único. Nos casos de impedimento eventual, o representante suplente participará das reuniões do CGlbr, desde que indicado pelo representante titular.

Art. 8° Durante o processo eleitoral e após efetuada a indicação dos candidatos, se um mesmo candidato for indicado em mais de um segmento, este deverá obrigatoriamente decidir qual segmento deseja representar e renunciar ao outro.

Art. 9° O CGIbr publicará Chamada Pública para a convocação do processo eleitoral de 2023 e estabelecerá normas que disciplinam prazos e procedimentos a serem observados para a escolha e indicação dos representantes da sociedade civil.

Parágrafo único. As normas previstas no caput entrarão em vigor na data de sua publicação em jornal de grande circulação e serão divulgadas no endereço eletrônico do CGIbr na internet.

Art. 10. Concluída a eleição e homologado o seu resultado definitivo, os representantes eleitos serão designados mediante portaria interministerial dos Ministros de Estado da Casa Civil da Presidência da República, da Ciência, Tecnologia e Inovação, e das Comunicações, nos termos do art. 8° do Decreto n° 4.829, de 2003.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RUI COSTA DOS SANTOS

Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República

LUCIANA SANTOS

Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

JUSCELINO FILHO

Ministro de Estado das Comunicações