Portaria Interministerial Nº 5.399, de 24 de novembro de 2016
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 5.399, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016
O MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, e o DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, resolvem:
Art. 1° Aprovar, nos termos do art. 12 do Decreto nº 4.829, de 3 de setembro de 2003, as normas complementares que disciplinam o processo de escolha e indicação dos representantes da sociedade civil no Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br para o processo eleitoral de 2016.
Art. 2° Em complementação ao disposto nos artigos 5°, §1°; 6°, §1°; e 7°, §1°, do Decreto nº 4.829/2003, estabelecer que a entidade inscrita no processo eleitoral será reconhecida pelo elemento básico do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, sendo que cada entidade com o mesmo CNPJ básico será considerada entidade única.
Art. 3° Instituir, no âmbito do CGI.br, uma Comissão Eleitoral, com as seguintes atribuições:
I - coordenar o processo eleitoral para definição dos representantes do setor empresarial, do terceiro setor e da comunidade científica e tecnológica;
II - deliberar, em primeira instância, sobre a inscrição das entidades neste processo eleitoral;
III - homologar a composição dos colégios eleitorais;
IV - homologar a relação de candidatos por colégio eleitoral;
V - propor calendário do processo eleitoral no segundo turno, se houver; e
VI - apurar e publicar o resultado do processo eleitoral.
§ 1° Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral.
§ 2° Os recursos sobre as decisões da Comissão Eleitoral serão analisados e julgados pelo CGI.br que será a instância final de decisão.
§ 3° O CGI.br publicará o resultado final da eleição.
§ 4° Os membros do CGI.br em exercício que sejam candidatos ao Processo de Eleição do CGI.br em 2016 ficarão impedidos de participar dos atos decisórios.
Art. 4° A Comissão Eleitoral será composta por:
I - Demi Getschko, que a presidirá;
II - Maximiliano Salvadori Martinhão;
III - Luiz Fernando Martins Castro;
IV - Miriam Wimmer;
V - Hartmut Richard Glaser;
VI - Kelli Priscila Angelini;
VII - Frederico Augusto de Carvalho Neves
VIII - Luana Chystyna Carneiro Borges; e
IX - Pedro Gontijo Menezes.
§ 1° As funções de membro da Comissão Eleitoral não ensejarão qualquer espécie de remuneração.
Art. 5° Em complementação ao disposto no art. 5°, §6°, do Decreto nº 4.829/03, estabelece-se que somente em casos de declaração de vacância, pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, o representante suplente assumirá o cargo do representante titular, sendo que, nos casos de impedimento eventual, o suplente participará das reuniões do CGI.br desde que indicado pelo titular.
Art. 6° Em complementação ao disposto nos arts. 6°, §5° e 7°, §5°, do Decreto nº 4.829/03, estabelece-se que na indicação dos representantes do terceiro setor e da comunidade científica e tecnológica, o voto será efetivado pelo representante legal da entidade homologada, que poderá votar em apenas um candidato.
Art. 7° Durante o processo eleitoral e após efetuada a indicação dos candidatos e sendo um mesmo candidato indicado em mais de um segmento, este deverá obrigatoriamente decidir qual segmento deseja representar, renunciando ao outro.
Art. 8° O Coordenador do CGI.br publicará Chamada para a convocação do processo eleitoral de 2016, estabelecendo normas que disciplinam prazos e procedimentos a serem observados para a escolha e indicação dos representantes da sociedade civil, dando ciência de seu teor ao CGI.br.
§ 1° Considera-se válido o processo de cadastramento de entidades para formação de Colégios Eleitorais, praticado como ato preparatório ao abrigo da "Chamada para convocação do Processo de Eleição em 2016, dos representantes da Sociedade Civil para integrarem o CGI.br", publicada na página eletrônica do CGI.br em 21 de maio de 2016.
§ 2° As demais regras e prazos a serem observados no processo de eleição serão aqueles previstos na Chamada prevista no caput deste artigo, na data de sua publicação em 1 (um) jornal de grande circulação e divulgação na página eletrônica do CGI.br, h t t p : / / w w w. c g i . b r.
§ 3° Concluída a eleição e homologado seu resultado final, os representantes eleitos serão designados mediante portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos termos do art. 8° do Decreto n° 4.829/2003.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELISEU PADILHA
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
GILBERTO KASSAB
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
O MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, e o DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, resolvem:
Art. 1° Aprovar, nos termos do art. 12 do Decreto nº 4.829, de 3 de setembro de 2003, as normas complementares que disciplinam o processo de escolha e indicação dos representantes da sociedade civil no Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br para o processo eleitoral de 2016.
Art. 2° Em complementação ao disposto nos artigos 5°, §1°; 6°, §1°; e 7°, §1°, do Decreto nº 4.829/2003, estabelecer que a entidade inscrita no processo eleitoral será reconhecida pelo elemento básico do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, sendo que cada entidade com o mesmo CNPJ básico será considerada entidade única.
Art. 3° Instituir, no âmbito do CGI.br, uma Comissão Eleitoral, com as seguintes atribuições:
I - coordenar o processo eleitoral para definição dos representantes do setor empresarial, do terceiro setor e da comunidade científica e tecnológica;
II - deliberar, em primeira instância, sobre a inscrição das entidades neste processo eleitoral;
III - homologar a composição dos colégios eleitorais;
IV - homologar a relação de candidatos por colégio eleitoral;
V - propor calendário do processo eleitoral no segundo turno, se houver; e
VI - apurar e publicar o resultado do processo eleitoral.
§ 1° Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral.
§ 2° Os recursos sobre as decisões da Comissão Eleitoral serão analisados e julgados pelo CGI.br que será a instância final de decisão.
§ 3° O CGI.br publicará o resultado final da eleição.
§ 4° Os membros do CGI.br em exercício que sejam candidatos ao Processo de Eleição do CGI.br em 2016 ficarão impedidos de participar dos atos decisórios.
Art. 4° A Comissão Eleitoral será composta por:
I - Demi Getschko, que a presidirá;
II - Maximiliano Salvadori Martinhão;
III - Luiz Fernando Martins Castro;
IV - Miriam Wimmer;
V - Hartmut Richard Glaser;
VI - Kelli Priscila Angelini;
VII - Frederico Augusto de Carvalho Neves
VIII - Luana Chystyna Carneiro Borges; e
IX - Pedro Gontijo Menezes.
§ 1° As funções de membro da Comissão Eleitoral não ensejarão qualquer espécie de remuneração.
Art. 5° Em complementação ao disposto no art. 5°, §6°, do Decreto nº 4.829/03, estabelece-se que somente em casos de declaração de vacância, pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, o representante suplente assumirá o cargo do representante titular, sendo que, nos casos de impedimento eventual, o suplente participará das reuniões do CGI.br desde que indicado pelo titular.
Art. 6° Em complementação ao disposto nos arts. 6°, §5° e 7°, §5°, do Decreto nº 4.829/03, estabelece-se que na indicação dos representantes do terceiro setor e da comunidade científica e tecnológica, o voto será efetivado pelo representante legal da entidade homologada, que poderá votar em apenas um candidato.
Art. 7° Durante o processo eleitoral e após efetuada a indicação dos candidatos e sendo um mesmo candidato indicado em mais de um segmento, este deverá obrigatoriamente decidir qual segmento deseja representar, renunciando ao outro.
Art. 8° O Coordenador do CGI.br publicará Chamada para a convocação do processo eleitoral de 2016, estabelecendo normas que disciplinam prazos e procedimentos a serem observados para a escolha e indicação dos representantes da sociedade civil, dando ciência de seu teor ao CGI.br.
§ 1° Considera-se válido o processo de cadastramento de entidades para formação de Colégios Eleitorais, praticado como ato preparatório ao abrigo da "Chamada para convocação do Processo de Eleição em 2016, dos representantes da Sociedade Civil para integrarem o CGI.br", publicada na página eletrônica do CGI.br em 21 de maio de 2016.
§ 2° As demais regras e prazos a serem observados no processo de eleição serão aqueles previstos na Chamada prevista no caput deste artigo, na data de sua publicação em 1 (um) jornal de grande circulação e divulgação na página eletrônica do CGI.br, h t t p : / / w w w. c g i . b r.
§ 3° Concluída a eleição e homologado seu resultado final, os representantes eleitos serão designados mediante portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos termos do art. 8° do Decreto n° 4.829/2003.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELISEU PADILHA
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
GILBERTO KASSAB
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações