Nota de Esclarecimento em razão de decisão da justiça do Piauí que envolvia suspensão do Whatsapp em todo o território nacional
13 de março de 2015
O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), ao tomar conhecimento, através da imprensa, de trechos da decisão judicial proferida em regime de segredo de justiça pelo Exmo. Dr. Luiz Moura Correia, Juiz da Central de Inquéritos de Teresina (PI), determinando às empresas prestadoras de serviço de acesso à Internet, fixa ou móvel (provedores de acesso e conexão) a suspensão temporária, em todo o território nacional, do acesso aos domínios whatsapp.net e whatsapp.com, “bem como todos os seus subdomínios e todos os outros domínios que contenham whatsapp.net e whatsapp.com em seus nomes e ainda em todos os números de IP (Internet Protocol) vinculados aos domínios já acima citados (inclusive a limpeza de cache desses domínios)”1, vem a público esclarecer o seguinte:
1) o combate a ilícitos na rede deve atingir os responsáveis finais e não os meios de acesso e transporte, sempre preservando os princípios maiores de defesa da liberdade, da privacidade e do respeito aos direitos humanos (Resolução CGI.br/Res/2009/03/P);
2) o Art. 3o, inciso VI, da Lei 12.965 de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), preconiza que os agentes que integram o complexo ecossistema da Internet somente serão responsabilizados nos limites das atividades que desempenham;
3) o Art. 18 da referida lei estabelece que “o provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”;
4) e também o Art. 12 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) prevê um conjunto de sanções (advertência, multa, suspensão temporária e proibição de exercer atividades no Brasil) que devem ser aplicadas de forma gradativa e devem ser estritamente dirigidas àqueles atores que não cumpram as regras relativas à proteção de registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas.
Por todo o exposto, o CGI.br reconhece a decisão do Exmo. Dr. Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), que cassou liminarmente os efeitos da decisão de primeira instância, destacando, em sua fundamentação, o princípio da inimputabilidade da rede constante do Decálogo de Princípios para a Governança e o Uso da Internet do Comitê Gestor da Internet no Brasil, que serviu de base para o estabelecimento dos princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, estabelecidos no Marco Civil da Internet, a Lei Federal 12.965 de 23 de abril de 2014.