NOTA PÚBLICA sobre tratamento de dados pessoais e vigilância no período de isolamento social pela pandemia da COVID-19
19 de maio de 2020
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O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.829/2003, bem como o inc. I, do art. 24, da Lei 12.965/2014, e também com base no Decálogo de Princípios de Governança da Internet – Resolução CGI.br/RES/2009/003/P,
VEM A PÚBLICO
1. REAFIRMAR a importância da Internet e das tecnologias digitais para o enfrentamento da COVID-19 com garantia aos direitos humanos fundamentais.
2. AFIRMAR seu entendimento de que a manutenção da saúde da população, a privacidade e a proteção de dados pessoais dos indivíduos são valores que devem ser igualmente preservados em nossa sociedade.
3. ALERTAR, nesse sentido, que medidas excepcionais de rastreamento da população, tratamento de dados pessoais, incluindo a sua coleta e eventual compartilhamento, assim como de monitoramento de dispositivos de comunicação, precisam ser avaliadas não apenas quanto a sua eficácia. É necessário verificação, antecipada e com os devidos cuidados, para evitar que sua implementação possa ser utilizada para realização de controles que conflitem com princípios democráticos.
4. SUGERIR que toda e qualquer medida que se adote para a gestão pública do isolamento social no enfrentamento da COVID-19, e que possa colocar em risco os dados pessoais, seja realizada de forma claramente limitada e excepcional e apenas quando não existirem alternativas.
5. ALERTAR ainda que, em qualquer hipótese, deve ser assegurada a transparência e a segurança dos dados, com a prévia definição e divulgação dos procedimentos de tratamento, guarda, compartilhamento, e sua posterior eliminação, além de ser facultado o acesso a auditorias independentes.
6. REAFIRMAR por fim que a eventual instalação de aplicativos de acompanhamento de casos de coronavírus SARS-COV-2 deve ser previamente informada a todos, de maneira ostensiva, observando-se os princípios estabelecidos pela Lei 12.965/2014, pelo Decreto 8.771/2016, bem como pela Lei 13.709/2018. Seu uso não deve se prestar à estigmatização ou discriminação de qualquer segmento da população.