Ir para o conteúdo
Logo NIC.Br Logo CGI.Br

NOTA PÚBLICA sobre o Livro “Do Direito Civil Digital” no Projeto de Lei nº 4/2025 – reforma do Código Civil

20 de março de 2026


O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.829/2003, diante da tramitação do Projeto de Lei nº 4/2025, que propõe a reforma do Código Civil brasileiro e inclui o Livro “Do Direito Civil Digital”, e

CONSIDERANDO

a) O papel do CGI.br na formulação de diretrizes estratégicas para o desenvolvimento e uso da Internet no Brasil, em perspectiva multissetorial, com base nos Princípios para a Governança e Uso da Internet no Brasil (Resolução CGI.br/RES/2009/003/P) e nos Princípios de Regulação de Plataformas de Redes Sociais (Resolução CGI.br/RES/2025/042);

b) A necessidade de que novas iniciativas legislativas relacionadas ao uso das tecnologias digitais estejam em consonância com o arcabouço jurídico vigente;

c) Os riscos de conflitos interpretativos e de insegurança jurídica decorrentes da introdução, no novo Código Civil, de conceitos que ainda se encontram em debate na comunidade técnica e jurídica, bem como das potenciais consequências aos usuários e para o desenvolvimento da Internet no país;

VEM A PÚBLICO

1. Alertar que dispositivos do Livro “Do Direito Civil Digital” no Projeto de Lei nº 4/2025 tratam de matérias já disciplinadas por legislações específicas, podendo gerar sobreposição normativa e incoerências regulatórias, especialmente em relação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei no. 13.709/2018), ao Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital – Lei no. 15.211/2025), Código de Defesa do Consumidor (Lei no. 8.078/90), Marco Civil da Internet (Lei no. 12.965/2014) e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como ao PL no. 2338/2023, que se propõe à regulação de inteligência artificial;

2. Demonstrar preocupação com a ausência de consenso técnico e jurídico em alguns dos conceitos propostos para inclusão no Código Civil, como neurodireitos, patrimônio e identidade digital, entidades digitais ou agentes automatizados (robôs) como possíveis sujeitos de direitos ou obrigações, equiparação de compartilhamento de senhas a disposições testamentárias, responsabilidade civil no ambiente digital, dentre outros, bem como com a solidez do texto legal para resistir ao avanço tecnológico e não se tornar obsoleto rapidamente;

3. Ressaltar que a inclusão de tais conceitos no Código Civil, sem debate técnico e multissetorial mais aprofundado, pode gerar insegurança jurídica, conflitos interpretativos e impactos indesejados para os usuários de Internet e para o desenvolvimento do ambiente digital no país;

4. Demonstrar preocupação com a insegurança jurídica também trazida pelo regime de responsabilidade civil previsto no referido Livro, visto ser necessária uma coordenação e integração com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet e com o disposto no Estatuto Digital da Criança e do Adolescente – ECA Digital. O CGI.br, na ocasião dos debates sobre o tema no STF, publicou a Nota Técnica denominada “Tipologia de Provedores de Aplicações”, na qual dispõe sobre a necessária diferenciação entre provedores de aplicação a partir das funcionalidades oferecidas por esses agentes, visando assim contribuir para a adequada especificação de regimes de responsabilidade que não comprometam a estabilidade e o desenvolvimento da Internet e, ainda, auxiliar a compreensão desse complexo ecossistema;

5. Alertar, nesse sentido, que alterações em dispositivos legais sobre os regimes de responsabilidade de provedores de aplicações exigem a consideração das implicações sistêmicas de cada modificação, a fim de evitar insegurança jurídica;

6. Recomendar que, caso não seja possível dispor de prazo mais longo para a promoção de debates multissetoriais sobre o tema e o levantamento de melhorias no texto a fim de garantir maior segurança jurídica, o Livro “Do Direito Civil Digital” não integre a reforma do Código Civil neste momento, evitando a aprovação de disposições potencialmente prejudiciais ao ordenamento jurídico e à sociedade brasileira;

7. Reafirmar o compromisso histórico do CGI.br com a promoção de uma Internet livre, aberta, segura, estável e interoperável, orientada pelo interesse público, pelos Princípios para a Governança e Uso da Internet no Brasil (Decálogo do CGI.br) e pelos Princípios para Regulação de Plataformas de Redes Sociais, que defendem abordagens regulatórias baseadas em evidências, construídas por meio de processos multissetoriais e voltadas à proteção de direitos fundamentais, à inovação e à sustentabilidade do ecossistema digital;

8. Reafirmar, finalmente, a disposição do CGI.br em contribuir tecnicamente para o debate sobre os impactos das tecnologias da informação no direito e na sociedade, em diálogo com a comunidade jurídica, técnica, acadêmica, empresarial, sociedade civil e governo, de forma a ajudar a construir regulações jurídica e tecnicamente sólidas e compatíveis com os princípios para a governança e uso da Internet no Brasil.