NOTA PÚBLICA sobre a constitucionalidade do Artigo 19 do Marco Civil da Internet no Brasil
10 de outubro de 2024
O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.829/2003, e tendo em vista a iminência de ingresso na pauta, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Temas de Repercussão Geral 533 e 987, em que se discutem, entre outros, a responsabilidade civil dos intermediários na Internet por conteúdo gerado por terceiro, e a constitucionalidade do artigo 19 da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, também conhecida como Marco Civil da Internet; e
CONSIDERANDO
A) Posicionamentos anteriores do CGI.br, dentre os quais a "NOTA PÚBLICA do CGI.br em razão do debate de mudanças e exceções ao regime de responsabilidade para provedores de aplicação em vigor no Marco Civil da Internet <https://cgi.br/esclarecimento/nota-publica-do-cgi-br-em-razao-do-debate-de-mudancas-e-excecoes-ao-regime-de-responsabilidade-para-provedores-de-aplicacao-em-vigor-no-marco-civil-da-internet/>;
B) O entendimento de que o artigo 19 do Marco Civil da Internet não proíbe ou impede que provedores de aplicação realizem moderação de conteúdos;
C) As manifestações do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br e CGI.br, na qualidade de Amicus Curiae, em ambos os temas supracitados, em que defendem que “o ecossistema da internet envolve milhares de agentes, sendo muito mais amplo do que as redes sociais e as big techs que costumam estar no centro das discussões sobre inimputabilidade da rede”, sendo necessário modular a responsabilização dos agentes de acordo com os limites de suas atividades ou condutas;
D) Que o desenvolvimento dos provedores de aplicação nos últimos 10 anos modificou profundamente suas funcionalidades, em particular no que diz respeito às plataformas de redes sociais e ferramentas de busca, que deixaram de ser intermediários neutros no processo de distribuição e disponibilidade, uma vez que direcionam seus conteúdos a partir de decisão tomada com base em sistemas algorítmicos de recomendação, engajamento, exibição, ranqueamento e por meio de impulsionamento pago;
E) Que os provedores do tipo redes sociais, ferramentas de busca e serviços de mensagerias, quando não atuarem como intermediários neutros, precisariam ter sua responsabilidade distinguida, definida e ampliada no caso de distribuição de conteúdos que tragam danos aos direitos fundamentais, individuais e coletivos, ao Estado Democrático de Direito e à soberania nacional.
VEM A PÚBLICO
1. Reiterar a defesa da constitucionalidade do artigo 19 da Lei 12.965/2014 – o Marco Civil da Internet – e sua eficácia para os provedores de aplicação em geral, e afirmar-se favorável a sua interpretação conforme à Constituição;
2. Sublinhar a necessidade de se modular a responsabilização dos agentes de acordo com os limites de suas atividades ou condutas, nos termos do artigo 3º, inciso VI, do Marco Civil da Internet e de outras normas de responsabilidade aplicáveis, de modo a não gerar um ambiente de insegurança jurídica para provedores e usuários em geral.