NOTA PÚBLICA sobre a aprovação do PLC 110/2017 na Câmara dos Deputados e no Senado Federal
06 de outubro de 2017
NOTA PÚBLICA em que expressa discordância a respeito da inclusão do parágrafo 6o no artigo 57-B da Lei 9.504/1997 (Lei Eleitoral), que obriga provedores de aplicações e de conteúdos na Internet a removerem conteúdo mediante simples notificação extrajudicial em até 24h.
O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, após tomar conhecimento, em 05 de outubro de 2017, da aprovação, na Câmara e no Senado, do Projeto de Lei da Câmara n° 110, de 2017, que modifica a Lei 9.504/1997 (Lei Eleitoral) no artigo 57-B, incluindo o parágrafo pelo qual:
"A denúncia de discurso de ódio, disseminação de informações falsas ou ofensa em desfavor de partido ou candidato, feita pelo usuário de aplicativo ou rede social na internet, por meio do canal disponibilizado para esse fim no próprio provedor, implicará suspensão, em no máximo vinte e quatro horas, da publicação denunciada até que o provedor certifique-se da identificação pessoal do usuário que a publicou, sem fornecimento de qualquer dado do denunciado ao denunciante, salvo por ordem judicial"[1],
vem a público:
1. Reiterar, no que couber, os posicionamentos expressados na “Nota de esclarecimento em razão do Relatório da CPI -Crimes Cibernéticos” e na “Nota Pública em que expressa discordância sobre o Projeto de Lei que propõe criação de Cadastro Nacional de Acesso à Internet’”, divulgadas, respectivamente, em 05 de abril e 18 de outubro de 2016;
2. Destacar, novamente, a importância - para a Internet no Brasil - da garantia dos princípios que compõem o Decálogo do CGI.br, notadamente os princípios da liberdade de expressão, da privacidade dos cidadãos e da preservação da funcionalidade, segurança e estabilidade da rede, em plena consonância com o já estabelecido na Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet);
3. Esclarecer que o Marco Civil da Internet, em seu art. 19, assegura a qualquer interessado a possibilidade de exigir judicialmente a remoção de conteúdos online de qualquer natureza, inclusive de conteúdos ofensivos, falsos, ou de ódio, estabelecendo expressamente que a remoção forçada desses conteúdos deve sempre ocorrer pela via judicial; salvo nas duas únicas exceções previstas na legislação, a saber: imagens contendo cenas pornográficas ou de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes (Lei 11829/08) ou imagens próprias de nudez vazadas sem o consentimento da vítima (art. 21 do Marco Civil), sendo certo, também, que a Justiça Eleitoral possui mecanismos muito céleres para o pronto atendimento de pedidos que dizem respeito a violações às leis eleitorais, devendo sua competência institucional ser respeitada e prestigiada.
4. Pelos motivos acima expostos, o CGI.br recomenda que seja vetada a inclusão do parágrafo 6o no artigo 57-B da Lei Eleitoral, tendo em vista que essas alterações criam enorme insegurança jurídica, dificultam a tutela de direitos e garantias fundamentais e comprometem o desenvolvimento da Internet no país.
São Paulo, 06 de outubro de 2017.
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[1] Versão enviada ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil (Ofício SF n.º 1.054, de 05/10/17), submetendo o PLC 110/2017 à Sanção Presidencial: http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7222764&disposition=inline. Acessada em 06/10/2017, às 9h14min.