NOTA PÚBLICA em razão do Projeto de Lei no 2.630 de 2020, em discussão no Congresso Nacional
13 de julho de 2021
O Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto no. 4.829/2003, a Lei no 12.965 de 2014 e o Decreto presidencial no 8.771 de 2016, tendo em vista a instalação do Grupo de Trabalho na Câmara dos Deputados com fins de proferir parecer sobre o projeto de lei no 2.630 de 2020, que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, inclui medidas para o enfrentamento à desinformação e regras para o funcionamento das redes sociais e serviços de mensageria privada no país, e
CONSIDERANDO
a) A importância e complexidade do tema objeto do referido PL, por isso a exigir um exame aprofundado, no tempo adequado, das suas implicações técnicas, econômicas e políticas;
b) A relevância da iniciativa parlamentar e a constatação da complexidade do tema, que tem sido amplamente debatido em todo o mundo, sem contudo ainda não ter sido demonstrada a eficácia das diversas regulações propostas em alguns países;
c) Que entre as atribuições do CGI.br está a de “recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais, para a segurança das redes e serviços de Internet, bem assim para a sua crescente e adequada utilização pela sociedade” e ainda “articular as ações relativas à proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades inerentes à Internet”, conforme o decreto 4.829/2003;
d) Que devido à sua constituição multissetorial, o CGI.br é integrado por representantes da sociedade civil empresarial, da sociedade civil não empresarial, de sociedades ou associações técnico-científicas e ainda por membros indicados pelo Governo, todos, por suposto, dotados de alto conhecimento técnico, econômico ou político relativo ao desenvolvimento e às práticas e usos da internet;
e) O compromisso reiterado deste Comitê com o desenvolvimento da Internet no país, conforme os “Princípios para a Governança e Uso da Internet”, o decálogo do CGI.br <https://www.cgi.br/resolucoes/documento/2009/003/>; e
f) As manifestações pregressas do CGI.br sobre as discussões de: i) Desinformação: <https://cgi.br/esclarecimento/nota-publica-sobre-projetos-de-lei-que-tratam-dos-processos-de-desinformacao-liberdade-responsabilidade-e-transparencia-na-internet/>; ii) Vigilância e tratamento de dados pessoais: <https://cgi.br/esclarecimento/nota-publica-sobre-tratamento-de-dados-pessoais-e-vigilancia-no-periodo-de-isolamento-social-pela-pandemia-da-covid-19/>; e iii) Segurança e integridade de sistemas criptográficos: <https://cgi.br/esclarecimento/nota-publica-sobre-o-uso-de-criptografia-em-sistemas-e-dispositivos-conectados-a-internet/>;
VEM A PÚBLICO
1. Saudar o Congresso Nacional pela iniciativa de discutir questões tão importantes para a sociedade, tendo em vista o crescente número de brasileiros conectados à Internet;
2. Reconhecer pontos relevantes suscitados pelo projeto de lei em questão, tais como os deveres de transparência por parte das redes sociais e serviços de mensageria privada;
3. Manifestar a preocupação com dispositivos do PL que podem afetar direitos dos usuários, por isso cabendo melhor examinar e compreender seus reflexos nas atividades dos consumidores das redes sociais e serviços de mensageria privada, a exemplo de artigos que parecem possibilitar amplo rastreamento das mensagens trocadas em aplicativos de mensageria;
4. Sugerir ainda melhor exame das possíveis consequências sociais da proposta de tornar obrigatória a apresentação conjunta do documento de identidade e do número de CPF no cadastro de celulares, tanto por seus impactos operacionais para os operadores, quanto pela condição de milhões de brasileiros não possuírem as duas documentações regularizadas, o que poderia configurar retrocesso no processo de inclusão digital no país;
5. Indicar a necessidade de aprimoramentos nos artigos que tratam dos mecanismos de recurso, devido processo e notificação dos usuários sobre ações de moderação de conteúdo realizadas por provedores de aplicações de redes sociais e serviços de mensageria, de modo a resguardar princípios previstos no Marco Civil da Internet, e não ampliar a já significativa capacidade das plataformas no fluxo e gestão de informações no ambiente online;
6. Manifestar preocupação com a proposta de criação de um Conselho de Transparência e Responsabilidade enquanto órgão responsável pelo acompanhamento das medidas de que trata o projeto, tendo em vista que, em princípio, tal acompanhamento estaria conforme às atribuições deste Comitê Gestor;
7. Recomendar que o Congresso Nacional avalie as preocupações apresentadas por diferentes setores sociais representados no CGI.br, no sentido de garantir a aprovação de uma lei que estabeleça mecanismos efetivos para o enfrentamento à desinformação no país, sem gerar obstáculos desproporcionais ao desenvolvimento da inovação e o avanço da Internet no Brasil; e sem colocar em risco direitos fundamentais dos usuários de Internet;
8. Por fim, colocar o Comitê Gestor da Internet no Brasil à disposição do Grupo de Trabalho criado no âmbito da Câmara dos Deputados para contribuir nos debates e análise do referido projeto de lei, a partir de posicionamento do CGI.br que se encontra em fase de elaboração e discussão interna.
São Paulo, 13 de julho de 2021.