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NOTA de esclarecimento em razão do Relatório da CPI - Crimes Cibernéticos, divulgado no dia 30 de março de 2016

05 de abril de 2016


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O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, por decisão de maioria, e após tomar conhecimento do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito de Crimes Cibernéticos, divulgado no dia 30 de março de 2016

VEM A PÚBLICO
 
1) Expressar grande preocupação com as propostas de flexibilização e modificação do regime jurídico adotado no Brasil com a Lei 12.965 em 23 de abril de 2014 (o Marco Civil da Internet), desconsiderando todo o processo de construção colaborativa que o caracterizou e referenciada internacionalmente por manter a Internet livre, aberta e democrática.

2) Reiterar que continuaremos a destacar a importância - para a Internet no Brasil - da garantia dos princípios que compõem o Decálogo do CGI.br, notadamente os princípios da liberdade de expressão, da privacidade dos cidadãos e da preservação da funcionalidade e estabilidade da rede, em plena consonância com o já estabelecido na Lei 12.965/2014.

3) Expressar DISCORDÂNCIA com os esboços de projetos de lei constantes no relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre Crimes Cibernéticos que buscam alterar a Lei 12.965/2014, além de outras, mediante:

3.1) Proposta de alteração do artigo 21 do Marco Civil da Internet, visando alargar o escopo do já previsto, incorporando a este a noção de “crimes contra a honra de maneira acintosa”, conceito de difícil precisão com margem a definição extremamente subjetiva nas hipóteses de remoção de conteúdo mediante notificação privada e extrajudicial;

3.2) Proposta de alteração que objetiva obrigar provedores de aplicação a adotar medidas para impedir disponibilização de “conteúdo idêntico ou similar” ao previamente removido, igualmente com conceito de difícil precisão e com margem a interpretações extremamente subjetivas, quando não de prévia censura;

3.3) Proposta de alterações em leis para forçar o entendimento de que o endereço Internet IP seja considerado como dado cadastral para identificação pessoal, mesmo sabendo-se – tal como expressa toda a comunidade técnica global da Internet – que o número IP não é um número fixo que possa ser utilizado para identificação de um usuário (como sucede com números permanentes de registro de um cidadão), posto tratar apenas de um número de localização de uma máquina, na maior parte das vezes dinamicamente atribuído a cada nova conexão;

3.4) Proposta de alteração do Marco Civil da Internet, objetivando incluir exceção adicional à neutralidade de rede no Brasil, sem nenhuma correlação aos critérios e requisitos técnicos, com o intuito de privar acesso a sítios e aplicações de Internet por filtragem e bloqueio de conteúdo, caracterizando igualmente censura a conteúdos disponíveis.

4) Solicitar, respeitosamente, o adiamento da votação do relatório final, reiterando a disponibilidade em contribuir e se reunir com a CPI de Crimes Cibernéticos, bem como com as demais Comissões Parlamentares, para esclarecer e debater temas como estes suscitados.