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Ata da Reunião de 20 de setembro de 1995

Reunião de 20 de setembro de 1995

Resultado da Reunião do Comitê Gestor

São Paulo, 20/9/95

1) Foi discutida a Minuta da Portaria Interministerial que define os critérios de enquadramento de instituições e institutos para concessão da tarifa especial prevista no Decreto N° 1.589, de 10 de agosto de 1995. A SEPIN (MCT) vai elaborar a versão definitiva.

2) Foram definidos vários parâmetros no que se refere a definição do segundo nível e de seu uso:

<nada>: quando se tratar de instituições acadêmicas ou de pesquisa, públicas ou privadas.

<GOV>: quanto se tratar de orgãos da administração direta. A divisão por Estados será feita sob o GOV, quando necessário. Ex: xxx.mg.gov.br

<COM>: para instituições não acadêmicas/pesquisa, privadas ou não, que tenham atividade lucrativa.

<MIL>: para instituições militares. (Já reservado, mas com pouco uso hoje).

<ORG>: quando se tratar de instituições sem fins lucrativos, não pertencentes a governo ou `as categorias acima

<NET>: especificamente instituições provedoras ou operadoras de meios físicos de conexão. Será alocado `as máquinas que executam serviço de *transporte de informação* (roteadores).

Obs: Havia um pleito para que se aceitassem mais segundos níveis num esquema que refletisse a geografia em prevalência função. Um segundo nível estadual diretamente sob o BR. O setor "governo" de um Estado, nessa forma, estaria na forma (exemplo fictício para a Paraíba) xxx. gov.pb.br. O CG achou melhor manter a forma atual: xxx.pb.gov.br, mantendo o setor GOV unido sob o BR.

3) Algoritmo de validação de pedidos de registro no que se refere `a precedência de registros. Problemas existentes hoje:

  • do ponto de vista estrito do DNS, aceita-se a regra de atender a quem chega em primeiro lugar, desde que o nome não tenha sido previamente registrado?
  • O INPI deve preceder ou não o registro Internet?
  • Caso deva preceder, exige-se registro no INPI para, só depois aceitar-se registro no DNS?
  • Caso o DNS preceda o INPI, como impedir que alguém registre no INPI marca já registrada no DNS?
  • Quem resolve, em última instância, qual o "dono" final da marca?

O Comitê Gestor decide que o INPI deve criar uma nova categoria de marca (e "ortogonal" `as existentes), ligada ao DNS da Internet no Brasil. A partir daí, existem três hipóteses de funcionamento:

a) o INPI só aceita o registro de marcas previamente registradas no DNS nacional (precedência pura do DNS).

b) o DNS só aceita marcas registradas previamente no INPI (precedência pura do INPI).

c) enquanto os dados existentes no DNS forem diferentes do INPI, ou até uma data fixada (por exemplo, junho de 1996), os atuais donos de nomes no DNS que não tiverem feito registro no INPI podem fazê-lo protegidos de outros postulantes. A partir de outra data (por exemplo, final de 1995), só serão aceitos pelo DNS nomes registrados no INPI, conforme a regra b.

4) Como se definem homofonia/homografia? Proteção jurídica ao DNS. Montar texto explicativo, que deve seguir anexo ao formulário de registro, embasado juridicamente e que estabeleça claramente os diretos e limites de direito de quem registra nome no DNS, salvaguardando o próprio DNS de ter que se envolver no mérito da questão, ou de responder por quaisquer consequências advindas do ato puro e simples de registrar.